CONSENTIMENTO INFORMADO
Ao paciente é assegurado o direito de receber informações acerca do procedimento ao qual irá se submeter, sendo dever do médico informar ao seu paciente sobre os riscos decorrentes do tratamento ou ato cirúrgico. O Código de Ética Médica dispõe sobre a imprescindibilidade na aplicação do termo de consentimento, vedando ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. (...)
Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.”
Os Tribunais condenam os médicos pelo descumprimento do dever de informar, pois é vital na relação médico-paciente. O paciente deve ter a exata compreensão das vantagens e desvantagens que a intervenção cirúrgica ou o procedimento estético envolve, para poder decidir-se sobre a submissão ao tratamento. O descumprimento do dever do profissional dá lugar a indenização. Conclui-se, portanto, que há necessidade em rotineiramente ser adotado nos consultórios, a obtenção do consentimento informado, resguardando a autonomia da vontade do paciente e assegurando ao médico o cumprimento do seu dever de informar.
#abmenacional #direitomédico#draanaterra #associadoabme
Mais informações
Dra. Analúcia Terra
51- 98561-6595 | 51- 99166-5044
juridico@abmenacional.com.br